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Atacante foi julgado por entrada violenta no volante Henrique, do Cruzeiro, pela 13ª rodada do Brasileiro, e a princípio fica fora contra Figueirense, Chapecoense e Santos


Se Vagner Mancini já não pode contar com Emerson Sheik, suspenso pelo terceiro cartão amarelo - no clássico deste domingo, contra o Fluminense, em Brasília, o camisa 7, a princípio será desfalque por ainda mais tempo. Em julgamento realizado na tarde desta sexta-feira no STJD, o alvinegro foi punido com três jogos de suspensão pelo carrinho violento aplicado sobre Henrique, no empate por 1 a 1 contra o Cruzeiro, pela 13ª rodada, no Maracanã.

Com a punição, Emerson não poderá enfrentar Figueirense, Chapecoense e Santos. O Botafogo, no entanto, vai entrar com pedido de efeito suspensivo na segunda-feira e, caso aceito, o jogador terá a possibilidade de atuar até a data do julgamento no Pleno. Com isso, há a possibilidade dele entrar em campo na próxima quarta-feira, no Orlando Scarpelli. Sheik foi denunciado no artigo 254 (praticar jogava violenta), e a pena máxima era de seis partidas. O árbitro da partida, Luiz Flávio de Oliveira, foi apenas advertido, enquanto o Alvinegro carioca recebeu multa de R$ 1 mil.
No jogo realizado no último dia 1º de agosto, o atacante alvinegro protagonizou a jogada violenta aos três minutos do segundo tempo. O adversário, que ficou caído sentindo dores por um tempo, até tentou seguir no jogo, mas deixou o campo pouco depois. O cruzeirense afirmou, dias depois, que considerou a entrada desleal.

Confira o artigo pelo qual Sheik foi julgado:

"Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC)
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).
II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).- 65 -

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias (AC).

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC)."


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